Fonte: SECOM/PMFS
O Fundo Municipal de Cultura, regulamentado pelo prefeito
Colbert Filho, tem como objetivo promover a cultura, fomentar a criação,
produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou
parcialmente projetos e atividades culturais, iniciativas de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado.
O decreto
11.257 foi publicado na edição desta quarta-feira, 9, do Diário Oficial
Eletrônico do Município – www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br. O FMC foi
instituído pela Lei Municipal 3.383 de 6 de junho de 2013.
Os projetos a
serem financiados deverão ser enquadrados em uma ou mais das seguintes áreas
artístico-cultural: música, artes cênicas, cinema, fotografia, vídeo,
literatura, artes gráficas, artes plásticas, folclore, cultura popular e
artesanato, patrimônio cultural, biblioteca, arquivo, pesquisa e documentação.
O Fundo
Municipal de Cultura é unidade orçamentária de gestão contábil, financeira,
operacionalmente vinculada, administrada e gerida pela Secel. O seu gestor e
ordenador de despesas será o titular da Secel, nomeado em ato especifico para
esta finalidade.
Constituem-se
receitas do FMC transferências à conta do Orçamento Geral do Município, do
Estado ou da União, contribuições de mantenedores, produto do desenvolvimento
de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação cobradas pela cessão
de bens municipais sujeitos à administração da Secel.
O resultado
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural, mais doações e legados nos
termos da legislação vigente, subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais, também fazem parte desta
formação de receitas.
Os retornos
dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC, das aplicações
em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria,
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades
Saldos não
utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do FMC,
evolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelo FMC, saldos de exercícios
anteriores, outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas na forma da Lei.
A concessão
de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será
formalizada por meio de instrumentos específicos.
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