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SECOM/PMFS
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SECOM/PMFS
Foi acolhido pelo desembargador João Augusto
Alves de Oliveira Pinto, do Tribunal de Justiça da Bahia, o Agravo
Interno interposto pela Prefeitura de Feira de Santana pedindo a reforma
da decisão que permitia motoristas de vans, não licitados, vinculados
a uma cooperativa de Salvador, a cumprir dezenas de linhas do transporte urbano
e rural no município.
A
decisão monocrática determinava que o Município, através da Secretaria de
Transportes e Trânsito, não poderia impedir, apreender, multar, reter e remover
os veículos dos cooperados em dezenas de trechos itinerários de transporte de
passageiros no Município até decisão do Colegiado da Quarta Câmara
Cível.
A
Prefeitura, em suas razões recursais, alegou "efeitos danosos a todo o
sistema de transporte público de passageiros em Feira Santana, na medida
em que possibilita que todos os associados (cooperados) da entidade Agravada
exerçam atividades de transporte sem a devida licença e em roteiros/itinerários
concedidos aos concessionários e permissionários contratados conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, após regular processo
licitatório".
Tal
permissão, argumenta ainda a administração municipal em seu recurso,
causa "grave lesão à ordem econômica, social e em todo o sistema de
transporte público, ao permitir a disputa de forma desleal dos passageiros dos
modais regulares de transporte que suportam o ônus de se manter dentro da
legalidade pela contrapartida do carregamento dos usuários do sistema".
Beneficiada
temporariamente pela liminar, a Cooperativa de Transportes Alternativos
de Passageiros do Alto do Peru - Salvador,
observa o Município no recurso, não funciona no endereço constante na inicial, tendo sido constituída em no ano de 2016 e registrada na JUCEB após a licitação de 105 vagas do transporte alternativo de passageiros em Feira de Santana. Em 2018 obteve abertura de CNPJ, cuja situação cadastral consta como inapta e o endereço não informado perante a Receita Federal.
observa o Município no recurso, não funciona no endereço constante na inicial, tendo sido constituída em no ano de 2016 e registrada na JUCEB após a licitação de 105 vagas do transporte alternativo de passageiros em Feira de Santana. Em 2018 obteve abertura de CNPJ, cuja situação cadastral consta como inapta e o endereço não informado perante a Receita Federal.
Em
seu despacho, favorável ao recurso do poder público, o desembargador e relator
do processo considera que a decisão vem causando lesão ao Município, inclusive
afrontando o seu Poder de Polícia previsto no Direito Administrativo.
"Convicto
estou, prima facie, que assiste razão à Municipalidade, consequentemente,
merecendo acolhimento o seu pedido de reconsideração", diz o
desembargador. Frisa ainda que é de domínio público, pois noticiado pelos
órgãos de imprensa, que "a despeito dos bons propósitos do decisório
unipessoal deste relator, em vez de propiciar melhor serviço de transporte à
população usuária da Princesa do Sertão, o que se verifica, na prática, é um
tumulto indesejável e inaceitável, causando transtornos e prejuízos aos
destinatários de essencial serviço de transporte público".
Neste
raciocínio, afirma o magistrado, "forçoso dizer que a pretensão do
Município Agravante merece acolhimento. Afinal, não se pode permitir que o
princípio da isonomia seja desrespeitado, pois as empresas que prestam serviços
de transporte em Feira de Santana submeteram-se ao indispensável procedimento
licitatório". Assinala que, decidir em contrário significa
"desconsiderar a autonomia municipal, o lídimo exercício do seu Poder de
Polícia, afrontando às regras atinentes à Administração Pública municipal".
Assim,
afirma o desembargador, "utilizando-me do juízo de retratação", após
cuidadosa análise, "reconheço, que, a decisão agravada merece ser
modificada, na medida em que possibilita que todos os associados (cooperados)
da entidade agravada exerçam atividades de transporte sem a devida licença do
Município, inclusive em concorrência desleal com os modais táxi, mototáxi,
ônibus e vans, regularmente cadastrados e que pagam impostos, taxas, outras
obrigações".
Finalmente,
diz o relator em seu despacho: "Do exposto, acolhendo as razões deste
Agravo Interno, utilizando-me do juízo da retratação, reconsidero o
posicionamento adotado na decisão monocrática deste relator, proferida no
Agravo de Instrumento, modificando-a, e, assim, indeferido a tutela
ali concedida, para não permitir a partir deste decisum, que a
cooperativa agravante persista na prestação dos serviços de transporte no
âmbito do Município de Feira de Santana".

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