O Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) deferiu ação favorável à Câmara e Prefeitura
Municipal de Feira de Santana em relação à regulamentação para o horário de
funcionamento dos supermercados durante o período da Micareta. A lei de nº
2.299/2001, de autoria do Poder Executivo, em seu § 2º disciplina o horário, o
que foi contestado pela Associação Baiana de Supermercados (Abase), através de
Embargos de Declaração.
A lei diz que se tratando de
ocasiões sazonais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em
dias úteis, não previstas na convenção coletiva de trabalho respectiva, a
autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à
vista de solicitação sindical das partes envolvidas.
O argumento da Abase é de que
essa lei, no período da Micareta, seria uma intervenção no domínio econômico na
atividade privada e que por isso não poderia determinar horário de
funcionamento dos supermercados, ficando assim a mercê da definição do
Município.
Diante da discussão, o TJ-BA
seguiu a Súmula Vinculante de nº 38 do Supremo Tribunal de Justiça (STF) e o
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que garante ao Município a
competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, já que é um “interesse local”.
A Súmula Vinculante de nº 38
foi a utilizada pela Câmara Municipal em sua defesa. “A única exceção são os
bancos, que têm o horário fixado pela União”, ressaltou o procurador da Câmara,
Magno Felzemburgh. Ainda, segundo ele, os estabelecimentos comerciais devem
cumprir a lei nº 2.299/2001 e evitar penalidades.
A Lei
A lei nº 2.299/2001 autoriza o
funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Feira de Santana
em horários especiais, aos sábados, domingos e feriados, desde que sejam
rigorosamente realizados os pagamentos dos direitos sociais dos empregados
envolvidos, a exemplo de horas extras e repouso semanal remunerado, dentre
outros assegurados por Lei ou convenção coletiva de trabalho e sejam acordados
entre os sindicatos: patronal e de empregados, as condições do funcionamento em
horários excepcionais.
Em se tratando de ocasiões
sazonais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em dias
úteis, não previstas na convenção coletiva de trabalho respectiva, a
autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à
vista de solicitação sindical das partes envolvidas.
Ao pactuarem as datas
especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, as entidades
sindicais mencionadas no artigo anterior, preservarão como proibida
expressamente a atividade das empresas durante o período fixado para realização
dos festejos micaretescos, a partir das 14 horas de sexta-feira até o domingo.
O Poder Executivo Municipal
fiscalizará o cumprimento desta Lei, através de agentes fiscais lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda.
Penalidades
Aos estabelecimentos
comerciais infratores serão atribuídas as seguintes penalidades: advertência;
multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empregado, nos casos de
reincidência; suspensão da licença de funcionamento por seis meses, em casos de
reincidência após a aplicação da multa.
Para aplicação das penas
previstas nesta lei, será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla
defesa.
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